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Nomes de Domínio

Resolução de Litígios

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Regulamento de Resolução de Litígios respeitantes a domínios .mx

O texto apresentado abaixo é a tradução de um documento do Registry .MX acerca da política deste órgão no que se refere a disputas em matéria de nomes de domínio sob .MX. Deverá ter em conta que, em caso de conflito, o texto da normativa aplicável é o original que existe na página web do Registry .MX que pode consultar em www.registry.mx

A Política de solução de controvérsias em matéria de nomes de domínio para .MX (LDRP), publicada no web site do Registry .MX (www.registry.mx), reger-se-á pelo presente Regulamento, assim como pelo Regulamento Adicional do provedor que administrar o procedimento, tal e como figure no seu web site.

Disposições Gerais

Artigo 1

1. Definições

No presente Regulamento se entenderá por:

Grupo de especialistas: ao grupo de pessoas experientes na matéria e nomeado por um provedor para resolver uma solicitude de resolução de controvérsia relativa a nomes de domínio.

Promotor: A parte que apresentar uma solicitude de resolução de controvérsia sobre nomes de domínio de conformidade com a Política de solução de controvérsias em matéria de nomes de domínio para .MX (LDRP).

Jurisdição: A localização da sede principal do Registry .MX.

Política aplicável: as Políticas Gerais do Registry .MX, Política de solução de controvérsias em matéria de nomes de domínio para .MX (LDRP), assim como princípios e normas relacionados com controvérsias em matéria de nomes de domínio.

Nome de domínio: Representa um identificador comum a um grupo de computadores ou equipamentos conectados à rede. É uma forma simples de endereço de Internet desenhado para permitir aos utilizadores localizar de maneira fácil sítios na Internet. A um nome de domínio registado perante o Registry .MX.

Membro do grupo de especialistas: à pessoa nomeada pelo provedor para formar parte do grupo de especialistas.

Parte: O promotor ou o titular.

Lei aplicável: A lei que se encontrar em vigor nos Estados Unidos Mexicanos na altura da apresentação da solicitude de resolução de controvérsia, e que resultar aplicável ao caso.

Provedor: Fornecedor de serviços de resolução de controvérsias que contar com a autorização do Registry .MX para administrar controvérsias em matéria de nomes de domínio no domínio de nível superior .MX.

Acordo de registo: A aceitação e conhecimento das Políticas Gerais do Registry .MX pelo titular de um nome de domínio registado no domínio de nível superior .MX.

Titular: O titular de um nome de domínio e contra quem for apresentada uma solicitude de cancelamento do registo ou transmissão da titularidade de um nome de domínio sob .MX.

Regulamento Adicional: O regulamento adoptado pelo provedor que administra um procedimento que complementa o presente regulamento. O regulamento adicional será compatível com a política aplicável ou o presente regulamento e abarcará questões como as limitações e directrizes em matéria de palavras e de páginas, a forma de comunicação com o provedor e a forma de apresentação das portadas.

Artigo 2

Comunicações

A.Enquanto for transmitida uma solicitude de resolução de controvérsia relativa a nomes de domínio ao titular, será responsabilidade do provedor empregar os meios razoavelmente disponíveis que se estimem necessários para lograr que se notifique efectivamente ao titular. Cumprir-se-á este requisito enquanto:

i. Se enviar a solicitude de resolução de controvérsia relativa a nomes de domínio a todos os endereços de correio electrónico ou telefax que figurarem nos dados de registo do nome de domínio na base de dados "Whois" do Registry .MX correspondentes ao titular do nome de domínio registado, quer dizer, ao Registante e;
ii. Se enviar a solicitude de resolução de controvérsia relativa a nomes de domínio (incluídos os anexos, na medida em que estejam disponíveis, em formato electrónico) por e-mail para:
1. Os endereços de correio electrónico para o Registante;
2. A conta de correio electrónico do administrador do sistema de e-mail para este nome de domínio, usualmente a conta "postmaster" sob o nome de domínio objecto da solicitude de resolução de controvérsia relativa a nomes de domínio, apenas em caso de que as contas de e-mail mencionadas no ponto anterior, apresentassem algum problema
iii. O envio da solicitude de resolução de controvérsia relativa a nomes de domínio a qualquer endereço que o promotor tiver notificado ao provedor em qualidade de preferente e, na medida em que for possível, ao resto de endereços fornecidas pelo promotor ao provedor em virtude do artigo 3.B.v.

B. Na reserva do estabelecido no artigo 2.A, qualquer comunicação escrita ao promotor ou ao titular prevista no presente Regulamento efectuar-se-á por os meios preferidos declarados pelo promotor ou o titular, respectivamente (ver artigos 3.B.iii e 5.B.iii), ou quando não existir a dita declaração:

i. mediante transmissão de telecópia ou telefax, com confirmação da transmissão; ou
ii. por correio ordinário ou urgente, selo pagamento e aviso de recebimento com notificação; ou
iii. electronicamente por meio de Internet, sempre e quando se dispor do registo da sua transmissão.

C. Qualquer comunicação ao provedor ou ao grupo de especialistas efectuar-se-á no modo e maneira (incluído o número de cópias) estabelecidos no Regulamento Adicional do provedor.

D. As comunicações efectuar-se-ão no idioma prescrito no artigo 13.A e 13.B. Quando possível, as comunicações por e-mail deverão enviar-se em linguagem comum.

E. Qualquer parte poderá actualizar os dados de contacto notificando-o ao provedor e ao Registry .MX.

F. Na reserva do previsto no presente Regulamento ou da resolução de um grupo de especialistas, considerar-se-ão efectuadas as comunicações previstas no presente Regulamento:
i. Se transmitidas mediante telecópia ou telefax, na data que figurar na confirmação da transmissão; ou
ii. Se transmitidas por correio ordinário ou urgente, na data marcada no comprovativo; ou
iii. Se transmitidas por meio de Internet/e-mail, na data em que se tiver transmitido a comunicação, sempre e quando a data de transmissão seja verificável.

G. Na reserva do previsto no presente Regulamento, todos os prazos calculados em virtude do presente Regulamento a partir do momento em que se efectua uma comunicação começarão a contar a partir da data que se considerar mais próxima à comunicação, de conformidade com o artigo 2.F.

H. Enviar-se-á cópia de qualquer comunicação efectuada:
i. Por um grupo de especialistas a qualquer parte, ao provedor e à outra parte;
ii. Pelo provedor a qualquer parte, à outra parte; e
iii. Por uma parte, à outra parte, ao grupo de especialistas e ao provedor, segundo o caso.

I. Será responsabilidade de quem enviar a comunicação conservar o registo correspondente e das circunstancias do envio, que deverá estar disponível para a sua inspecção pelas partes interessadas e aos fins de informação.

J. Em caso de que uma parte que enviar uma comunicação, receba a notificação de que a mesma não foi recepcionada, a parte notificará imediatamente ao grupo de especialistas (ou, se ainda não se tiver nomeado um grupo de especialistas, ao provedor) as circunstâncias da notificação. Outros procedimentos relativos à comunicação e qualquer resposta efectuar-se-ão com arranjo ao estabelecido pelo grupo de especialistas (ou o provedor).

II. INÍCIO DO PROCEDIMENTO

Solicitude de resolução de controvérsia relativa a nomes de domínio.

Artigo 3

A. Toda pessoa ou entidade poderá iniciar um procedimento de solução de controvérsias apresentando uma solicitude de resolução de controvérsia relativa a nomes de domínio ao provedor com autorização do Registry .MX (conforme indicado no ANEXO A da Política de Solução de Controvérsias em matéria de nomes de domínio para .MX) de conformidade com as Políticas Gerais do Registry .MX, Política de solução de controvérsias em matéria de nomes de domínio para .MX (LDRP) e o presente Regulamento.

B. A solicitude de resolução de controvérsia relativa a nomes de domínio apresentar-se-á em cópia impressa e (excepto na medida em que não estiver disponível no caso dos anexos) em forma electrónica, e na mesma dever-se-á:

i. Solicitar que se submeta o dito pedido a um grupo de especialistas para a sua resolução de conformidade com a Política de solução de controvérsias em matéria de nomes de domínio para .MX (LDRP) e o presente Regulamento;
ii. Proporcionar os nomes, o endereço postal e de e-mail, e os números de telefone e de telefax do titular e do promotor, assim como de qualquer representante do promotor;
iii. Especificar a forma preferida para efectuar as comunicações dirigidas ao promotor na Política de solução de controvérsias em matéria de nomes de domínio para .MX (incluída a pessoa de contacto, o meio e a informação relativa ao endereço) para o A) material estritamente electrónico e B) material no qual se incluam cópias impressas;
iv. Indicar se o promotor opta por que a Política de solução de controvérsias em matéria de nomes de domínio para .MX (LDRP) seja resolvida por um grupo de especialistas composto de um único membro ou de três membros e, em caso de que o promotor optasse por um grupo de especialistas composto de três membros, proporcionar os nomes de três candidatos que possam actuar em qualidade de membros do grupo de especialistas e os dados de contacto dos mesmos (estes candidatos poderão seleccionar-se a partir de qualquer lista de especialistas de qualquer provedor com autorização do Registry .MX);
v. Proporcionar o nome do titular do nome de domínio e toda a informação (incluído qualquer endereço postal e de e-mail, assim como os números de telefone e telefax) conhecida pelo promotor sobre a maneira de contactar com o titular ou qualquer representante do titular, incluída a informação que se basear em relações anteriores à solicitude de resolução de controvérsia relativa a nomes de domínio que permita estabelecer contacto com os mesmos, o suficientemente detalhada para permitir que o provedor envie a solicitude de resolução de controvérsia relativa a nomes de domínio tal e como se descreve no artigo 2.A;
vi. Especificar o nome ou nomes de domínio objecto da solicitude de resolução de controvérsia relativa a nomes de domínio;
vii. Especificar a marca ou marcas de produtos ou de serviços registadas, aviso comercial registado, denominação de origem ou reserva de direitos na qual se basear a solicitude de resolução de controvérsia relativa a nomes de domínio e, respeito de cada marca registada, aviso comercial registado, denominação de origem ou reserva de direitos, descrevendo os produtos ou serviços ou bem juridicamente tutelado, se os houver, com os que se utilizam (o promotor também poderá descrever por separado outros produtos e serviços com os quais, no momento em que se apresenta a solicitude de resolução de controvérsia relativa a nomes de domínio, tiver intenção de utilizar ditas denominações no futuro);
viii. Descrever, de conformidade com a Política de solução de controvérsias em matéria de nomes de domínio para .MX (LDRP), os motivos sobre os quais se baseia a solicitude de resolução de controvérsia relativa a nomes de domínio; incluídos nomeadamente:
1. A maneira em que o nome ou nomes de domínio são idênticos ou parecidos até o ponto de criar confusão respeito a uma marca de produtos ou de serviços registada, aviso comercial registado, denominação de origem ou reserva de direitos sobre a que o promotor tiver direitos; e
2. Os motivos pelos quais deveria considerar-se que o titular não tem direitos ou interesses legítimos respeito do nome de domínio; ou nomes de domínio objecto da solicitude de resolução de controvérsia relativa a nomes de domínio; e
3. Os motivos pelos quais deveria considerar-se que o nome ou nomes de domínio tem sido registados ou utilizados de má fé.
4. (Na descrição se deverão examinar, em quanto aos elementos 2) e 3) qualquer aspecto dos artigo 4.B e 4.C da Política de solução de controvérsias em matéria de nomes de domínio para .MX (LDRP). A descrição deverá satisfazer qualquer limite de palavras ou de páginas estabelecida no Regulamento Adicional do provedor);
ix. Especificar, de conformidade com a política, os efeitos que se pretendem obter;
x. Notificar qualquer procedimento que se tenha iniciado ou terminado em relação com o nome ou nomes de domínio objecto da solicitude de resolução de controvérsia relativa a nomes de domínio;
xi. Declarar que já foi enviada ou transmitida ao titular do nome de domínio, de conformidade com o artigo 2.B, uma cópia da solicitude de resolução de controvérsia relativa a nomes de domínio, junto da portada, tal e como prescreve o Regulamento Adicional do provedor;
xii. Declarar que o promotor submeter-se-á a qualquer efeito da resolução que se tomar de acordo com a Política de solução de controvérsias em matéria de nomes de domínio para .MX e política aplicável sobre o cancelamento do registo ou transmissão da titularidade do nome de domínio;
xiii. Concluir com a declaração assinalada a seguir, rubricada com a assinatura do promotor ou seu representante autorizado: "O promotor aceita que a solicitude de resolução de controvérsia relativa a nomes de domínio em causa e o que solicita em relação com o registo do nome de domínio afectara unicamente ao titular do nome de domínio e exime dos mesmos a: a) o provedor de solução de controvérsias e aos membros do grupo de especialistas, excepto em caso de infracção deliberada; b) ao Registry .MX, assim como aos seus directores, representantes, empregados e agentes. O promotor certifica e assegura que a informação contida na solicitude de resolução de controvérsia relativa a nomes de domínio é completa e exacta, que a presente solicitude de resolução de controvérsia relativa a nomes de domínio não se apresenta com qualquer motivo inadequado, como o de criar obstáculos, que as afirmações efectuadas se fundamentam no presente regulamento, tal e como existe actualmente ou em medida que possa estender-se mediante um argumento razoável e de boa fé"
xiv. Anexar todo tipo de provas, incluída uma cópia do acordo de registo e da Política de solução de controvérsias em matéria de nomes de domínio para .MX (LDRP), sobre as que se baseie a solicitude de resolução de controvérsia relativa a nomes de domínio, junto com uma enumeração de esses documentos;
xv. A solicitude de resolução de controvérsia relativa a nomes de domínio poderá abranger mais de um nome de domínio, sempre e quando os nomes de domínio tenham sido registados pelo mesmo titular.
xvi. A solicitude de resolução de controvérsia relativa a nomes de domínio remeter-se-á ao provedor de conformidade com o artigo 2.).

 

Notificações efectuadas pelo provedor após a apresentação da Solicitude de resolução de controvérsia relativa a nomes de domínio.

Artigo 4

A. O provedor examinará a solicitude de resolução de controvérsia relativa a nomes de domínio a fim de determinar se cumpre as disposições da Política de solução de controvérsias em matéria de nomes de domínio para .MX (LDRP) e do presente Regulamento e, em caso afirmativo, remeterá a solicitude de resolução de controvérsia relativa a nomes de domínio (junto com a portada explicativa prescrita pelo Regulamento Adicional do provedor) ao titular, na maneira prescrita pelo artigo 2.A, em um prazo de três (3) dias naturais a partir da recepção das taxas que o promotor há-de pagar de conformidade com o artigo 22.

B. Se o provedor determinar que a solicitude de resolução de controvérsia relativa a nomes de domínio não cumpre com os requisitos assinalados neste regulamento, notificará imediatamente ao promotor e ao titular ditos incumprimentos. O promotor terá cinco (5) dias naturais para corrigir qualquer incumprimento, após o qual considerar-se-á retirada a solicitude de resolução de controvérsia relativa a nomes de domínio, sem prejuízo de que o promotor submeta uma solicitude de resolução de controvérsia relativa a nomes de domínio distinta.

C. A data de início do procedimento da política resolução de controvérsia relativa a nomes de domínio será a data na qual o provedor completar as suas responsabilidades em virtude do artigo 2.A em relação com o envio da solicitude de resolução de controvérsia relativa a nomes de domínio ao titular.

D. O provedor notificará ao titular, promotor e ao Registry .MX a data de início do procedimento da política.

Escrito de contestação

Artigo 5

A. Em um prazo de vinte (20) dias a partir da data de início do procedimento da política de resolução de controvérsias, o titular submeterá ao provedor um escrito de contestação.

B. O escrito de contestação apresentar-se-á em cópia impressa e (excepto na medida em que não estiver disponível no caso dos anexos) em forma electrónica, e o mesmo deverá:
i. Responder especificamente às declarações e alegações que figuram na solicitude de resolução de controvérsia relativa a nomes de domínio e incluir todas as razões pelas quais o titular do nome de domínio deve conservar o registo e utilização do nome de domínio objecto da controvérsia (esta parte do escrito de contestação deverá satisfazer qualquer limitação de palavras ou de páginas estabelecida no Regulamento Adicional do provedor);
ii. Proporcionar o nome, a endereço postal e de e-mail, e os números de telefone e de telefax do titular do nome de domínio, assim como de qualquer representante autorizado para actuar em reapresentação do titular no procedimento;
iii. Especificar a forma preferida para efectuar as comunicações dirigidas ao titular no procedimento (incluída a pessoa de contacto, o meio e a informação relativa ao endereço) para cada tipo de: A) material estritamente electrónico e B) material no qual se incluam cópias impressas;
iv. Se o promotor na solicitude de resolução de controvérsia relativa a nomes de domínio optou por um grupo de especialistas composto de um único membro (ver artigo 3.B.iv), declarar se o titular opta por que a controvérsia seja resolvida pelo contrário por um grupo de especialistas composto de três membros;
v. Se o promotor ou o titular optam por um grupo de especialistas composto de três membros, proporcionar os nomes de três candidatos que possam actuar em qualidade de membros do grupo de especialistas e os dados de contacto dos mesmos (estes candidatos poderão seleccionar-se a partir de qualquer lista de especialistas de qualquer provedor com a autorização do Registry .MX);
vi. Identificar qualquer procedimento que se tenha iniciado ou terminado em relação com qualquer dos nomes de domínio objecto da solicitude de resolução de controvérsia relativa a nomes de domínio;
vii. Declarar que já foi enviada ou transmitida ao promotor uma cópia do escrito de contestação, de conformidade com o artigo 2.B; e
viii. Concluir com a declaração assinalada a seguir, seguida da rubrica do titular ou seu representante autorizado:
"O titular certifica e assegura que a informação que figurar no presente escrito de contestação é, ao seu leal saber e entender, completa e exacta, que o presente escrito de contestação não se apresenta com qualquer motivo inadequado, como o de criar obstáculos, e que as afirmações efectuadas no presente escrito de contestação estão garantidas pelo presente Regulamento e a legislação aplicável, tal e como existe actualmente ou na medida em que pode estender-se mediante um argumento razoável e de boa fé."; e
ix. Anexar todo tipo de provas documentais sobre as quais se baseie o escrito de contestação, junto com uma enumeração desses documentos.

C. Se o promotor optar por que a controvérsia seja resolvida por um grupo de especialistas composto de um único membro e o titular optar por um grupo de especialistas composto de três membros, o titular estará obrigado a pagar a metade da taxa aplicável a grupos de especialistas compostos de três membros segundo o estabelecido no Regulamento Adicional do provedor. O pagamento efectuar-se-á junto do envio do escrito de contestação ao provedor. Em caso de que não se efectuasse o pagamento exigido, um grupo de especialistas composto de um único membro resolverá a controvérsia.

D. A petição do titular, o provedor poderá, em casos excepcionais, ampliar o período de apresentação do escrito de contestação. O período poderá ampliar-se ainda mediante estipulação escrita das partes, sempre e quando o provedor a aprovar.

E. Se o titular não apresentar um escrito de contestação, sempre e quando não existam circunstancias excepcionais, o grupo de especialistas resolverá a controvérsia baseando-se na solicitude de resolução de controvérsia relativa a nomes de domínio.

Eximição de responsabilidade

Artigo 6

Salvo em caso de negligência, nem o Registry .MX, nem o provedor, nem um membro de um grupo de especialistas serão responsáveis perante nenhuma parte por todo acto u omissão em relação com qualquer procedimento em virtude do presente Regulamento.

Modificações

Artigo 7

A versão do presente Regulamento que estiver em vigor no momento da apresentação da solicitude de resolução de controvérsia relativa a nomes de domínio aplicar-se-á ao procedimento iniciado desse modo. Qualquer modificação ou actualização ao regulamento será publicada com um aviso de quinze (15) dias na página do Registry .MX http://www.registry.mx/, com objecto de que o titular manifeste o que aos seus interesses convenha. Uma vez transcorrido o prazo anterior o titular do nome de domínio ficará obrigado sob este novo regulamento, sem que seja necessário que o Registry .MX realize nenhum outro tipo de publicação ou aviso

III. O GRUPO DE ESPECIALISTAS

Nomeação do grupo de especialistas

Artigo 8

A. O provedor manterá e publicará uma lista de membros do grupo de especialistas e seus antecedentes profissionais, que estará a disposição do público.

B. Se o titular e o promotor não tiverem optado por um grupo de especialistas composto de três membros (artigo 3.B.iv e 5.B.iv), o provedor nomeará, em um prazo de cinco (5) dias naturais a partir da recepção do escrito de contestação ou uma vez transcorrido o período outorgado para sua apresentação, um único membro do grupo de especialistas de entre a sua lista de especialistas. Os honorários deste grupo de especialistas composto de um único membro serão pagos na sua totalidade pelo promotor.

C. Se o promotor ou o titular optassem por que a controvérsia seja resolvida por um grupo de especialistas composto de três membros, o provedor nomeará três especialistas que formarão parte do grupo de especialistas de conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 8.E. Os honorários do grupo de especialistas composto de três membros serão pagos no sua totalidade pelo promotor, excepto quando o titular tenha optado por que o grupo de especialistas se componha de três membros, em cujo caso as taxas aplicáveis serão partilhadas de maneira equitativa pelas partes.

D. Salvo que tenha optado por um grupo de especialistas composto por três membros, o promotor submeterá ao provedor, em um prazo de cinco (5) dias naturais a partir da comunicação de um escrito de contestação no qual o titular opta por um grupo de especialistas composto por três membros, os nomes de três candidatos que possam actuar em qualidade de membros do grupo de especialistas, e os dados que permitam estabelecer contacto com os mesmos.

E. Em caso de que o promotor ou o titular optem por um grupo de especialistas composto por três membros, o provedor procurará nomear um membro do grupo de especialistas a partir das listas de candidatos proporcionadas pelo promotor e o titular. Em caso de que o provedor não possa efectuar a nomeação de um membro do grupo de especialistas em condições habituais a partir da lista de candidatos de qualquer das partes, efectuará dita nomeação a partir da sua lista de especialistas. O terceiro membro do grupo de especialistas será nomeado pelo provedor a partir de uma lista de cinco candidatos apresentada pelo provedor às partes, e o provedor seleccionará um desses cinco candidatos de maneira tal que se guarde um equilíbrio razoável entre as preferências de ambas as partes, tal e como poderão assinalar ao provedor em um prazo de cinco (5) dias naturais a partir do envio pelo provedor às partes da lista de cinco candidatos.

F. Uma vez que se tenham nomeado todos os membros do grupo de especialistas, o provedor notificará às partes os membros do grupo de especialistas que tenham sido nomeados e a data limite na qual, sem que existam circunstâncias excepcionais, o grupo de especialistas remeterá ao provedor a resolução que tenha tomado.

Imparcialidade e independência

Artigo 9

Todo membro do grupo de especialistas será imparcial e independente, e antes de aceitar a sua nomeação terá comunicado ao provedor e às partes toda circunstância que possa semear uma dúvida justificável sobre a imparcialidade ou a independência de dito membro, ou terá confirmado por escrito que não existem tais circunstâncias. Se em algum momento do procedimento surgem novas circunstâncias que possam semear uma dúvida justificável sobre a imparcialidade ou a independência do membro do grupo de especialistas, esse membro comunicará imediatamente ditas circunstâncias ao provedor. Em dito caso, o provedor estará habilitado para nomear um membro substituto do grupo de especialistas.

Comunicação entre as partes e o grupo de especialistas

Artigo 10

Nenhuma parte nem ninguém que a represente poderá manter comunicações unilaterais com o grupo de especialistas. Todas as comunicações entre uma parte e o grupo de especialistas ou o provedor efectuar-se-ão a um administrador nomeado pelo provedor na forma prescrita no Regulamento Adicional do provedor.

IV. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDIMENTO

Transmissão do expediente ao grupo de especialistas

Artigo 11

O provedor transmitirá o expediente ao grupo de especialistas em quanto seja nomeado o membro do grupo de especialistas, no caso de um grupo de especialistas composto de um único membro, ou em quanto seja nomeado o último membro do grupo, no caso de um grupo de especialistas composto de três membros.

Faculdades gerais do grupo de especialistas

Artigo 12

A. O grupo de especialistas levará a cabo o procedimento de solução de controvérsias na forma que estimar apropriada de conformidade com a Política aplicável de solução de controvérsias (LDRP) e o presente Regulamento.

B. Em todos os casos, o grupo de especialistas assegurar-se-á que as partes sejam tratadas com igualdade e de que a cada parte se lhe ofereça uma oportunidade justa para expor o seu caso.

C. O grupo de especialistas assegurar-se-á que o procedimento de solução de controvérsias se efectue com a devida rapidez. A petição de uma parte ou por iniciativa própria, poderá ampliar em casos excepcionais um prazo afixado pelo presente Regulamento ou pelo grupo de especialistas.

D. O grupo de especialistas determinará a admissibilidade, pertinência, importância relativa e peso das provas.

E. O grupo de especialistas decidirá sobre a petição de uma parte que solicitar a acumulação de múltiplas controvérsias em matéria de nomes de domínio de conformidade com a Política aplicável e o presente Regulamento.

Idioma dos procedimentos

Artigo 13

A. A menos que as partes decidam o contrário, o idioma do procedimento será o espanhol, a reserva da faculdade do grupo de especialistas de tomar outra resolução, tendo em conta as circunstâncias do procedimento.

B. O grupo de especialistas poderá exigir que os documentos apresentados em idiomas distintos do idioma do procedimento de solução de controvérsias sejam acompanhados de uma tradução total ou parcial ao idioma do procedimento de solução de controvérsias.

Outras declarações

Artigo14

Para além da solicitude de resolução de controvérsia relativa a nomes de domínio e do escrito de contestação, o grupo de especialistas, no uso das suas faculdades, poderá permitir ou exigir outras declarações das partes.

Vistas

Artigo 15

Não serão levadas a cabo vistas (incluídas as vistas por teleconferência, videoconferência e conferência via Internet), a menos que o grupo de especialistas determinar, no uso das suas faculdades exclusivas e de maneira excepcional, que é necessário levar a cabo uma vista para resolver a controvérsia.

Incumprimento

Artículo 16

A. Em caso de que um titular, sem que existam circunstâncias excepcionais, não apresentasse o seu escrito de contestação de conformidade com o presente Regulamento, o grupo de especialistas adoptará uma resolução com respeito à solicitude de resolução de controvérsia relativa a nomes de domínio.

B. O grupo de especialistas também adoptará uma resolução com respeito à solicitude de resolução de controvérsia relativa a nomes de domínio em caso de que uma parte, sem que existam circunstâncias excepcionais, não respeite algum dos prazos estabelecidos pelo presente Regulamento ou pelo grupo de especialistas.

C. Se uma parte, sem que existam circunstâncias excepcionais, incumprir alguma disposição ou exigência do presente Regulamento ou alguma petição do grupo de especialistas, este último tirará as conclusões que considerar apropriadas.

 

Fecho do procedimento

Artigo 17

Quando seja razoavelmente possível e sempre e quando constar que todas as partes tiveram uma oportunidade justa e equitativa de expor o seu caso, o grupo de especialistas declarará a conclusão do procedimento de resolução de controvérsias a mais tardar dez (10) dias depois da data da sua nomeação.

Renúncia

Artigo 18

Estimar-se-á que uma parte renunciou ao seu direito de reclamação quando saiba ou devera ter sabido que não foi cumprida alguma disposição ou exigência em virtude do presente Regulamento, ou alguma instrução do grupo de especialistas, e que a pesar disso, proceda sem apresentar com diligência uma reclamação respeito de dito incumprimento.

V. RESOLUÇÕES

Política aplicável

Artigo 19

O grupo de especialistas resolverá a solicitude de resolução de controvérsia relativa a nomes de domínio de conformidade com a Política aplicável, o presente Regulamento, assim como as normas e princípios de direito que considerar aplicáveis.

Forma e notificação das resoluções

Artigo 20

A. A resolução transmitir-se-á ao provedor, quando seja razoavelmente possível, em um prazo de sete (7) dias a partir do encerramento do procedimento de resolução de controvérsias.

B. Na resolução figurará a data na qual se tenha efectuado, as razões sobre as quais se tenha baseado e estará assinada em forma digital ou escrita. O grupo de especialistas poderá consultar ao provedor respeito de questões de forma relativas à resolução.

C. Em quanto for possível, uma vez que o grupo de especialistas tenha transmitido a resolução ao provedor, este a comunicará a cada parte e aos registadores e ao Registry .MX para que se leve a cabo a sua execução.

D. Salvo que o grupo de especialistas determinasse o contrário, o provedor publicará a resolução em um web site acessível ao público.

Retirada da solicitude de resolução de controvérsia relativa a nomes de domínio por acordo entre as partes ou outros motivos de terminação

Artigo 21

A. Se as partes chegam a um acordo antes da decisão do grupo de especialistas, este último terminará o procedimento de solução de controvérsias, prévia petição conjunta das partes, inscreverá o acordo em forma de decisão acordada, que será assinada pelo grupo de especialistas e pelas partes. O grupo de especialistas não estará obrigado a dar os motivos da dita resolução.

B. Se a continuidade do procedimento for desnecessária ou impossível por qualquer motivo não mencionado no parágrafo a) antes da resolução do grupo de especialistas, este último estará facultado para ditar uma resolução que ponha fim ao procedimento de solução de controvérsias, a menos que uma parte apresente motivos justificados à perspectiva do grupo de especialistas) de objecção dentro de um prazo determinado pelo grupo de especialistas.

VI. TAXAS E HONORÁRIOS

Taxas

Artigo 22

A. A solicitude de resolução de controvérsia relativa a nomes de domínio estará sujeita ao pagamento por parte do promotor ao provedor de uma taxa administrativa fixa de conformidade com as taxas publicadas pelo provedor que estiver em vigor no momento da apresentação da solicitude de resolução de controvérsia relativa a nomes de domínio (ver referências cada um dos provedores de solução de controvérsias que se mostram no Anexo A da Política de solução de controvérsias em matéria de nomes de domínio para .MX).

B. A taxa estará composta por:
i. A taxa do provedor, que não poderá ser reembolsada; e
ii. Uma taxa pagadora ao grupo de especialistas que não poderá ser reembolsada depois da nomeação do dito grupo.

C. O provedor não tomará medida alguma respeito das solicitudes de resolução de controvérsia relativa a nomes de domínios até que tenha recebido a taxa A).

D. Se o provedor não tiver recebido a taxa administrativa no prazo de sete (7) dias a partir da recepção da solicitude de resolução de controvérsia relativa a nomes de domínio, enviará um recordatório de pagamento ao promotor.

E. Em caso de que o provedor não tenha recebido o pagamento da taxa administrativa no prazo de sete (7) dias a partir do envio de dito recordatório, considerar-se-á que a solicitude de resolução de controvérsia relativa a nomes de domínio foi retirada.

* Os preços não incluem IVA.